DIREITO AO SEGUNDO SALÁRIO-MATERNIDADE EM GESTAÇÕES SUCESSIVAS

1. O DIREITO AO SEGUNDO SALÁRIO-MATERNIDADE EM GESTAÇÕES SUCESSIVAS

Muitas mulheres enfrentam dúvidas quando engravidam novamente em um curto espaço de tempo. Uma das perguntas mais comuns nos escritórios de advocacia previdenciária é se a mãe que acabou de ter um bebê e engravida logo em seguida tem direito a receber um segundo salário-maternidade. A resposta para essa questão é positiva, desde que sejam observadas as regras de manutenção do vínculo com a Previdência Social.

O salário-maternidade é um benefício de natureza previdenciária e de relevância social, destinado a proteger a maternidade e garantir o sustento da mãe e do recém-nascido durante o período de afastamento das atividades laborais, conforme estabelecido na legislação previdenciária federal. Quando ocorrem gestações sucessivas, também conhecidas como gravidez subsequente, o direito ao benefício se renova a cada fato gerador, ou seja, a cada nascimento.

A proteção à maternidade é um direito social fundamental que não pode ser mitigado pela proximidade temporal entre os partos. Portanto, o nascimento de um segundo filho gera o direito a um novo benefício de 120 dias, independentemente de a mãe ter retornado ou não ao trabalho entre as duas gestações, desde que ela ainda seja considerada segurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


2. A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E O PERÍODO DE GRAÇA

O ponto central para garantir o segundo salário-maternidade é a manutenção da qualidade de segurada. A legislação previdenciária estabelece que a trabalhadora mantém o vínculo com o INSS mesmo sem realizar contribuições mensais por determinados períodos, o que a doutrina e a jurisprudência denominam como período de graça.

Durante o recebimento do primeiro salário-maternidade, a mulher está em gozo de benefício previdenciário, situação que, por força de lei, conserva a sua qualidade de segurada sem limite de prazo. Após o encerramento do primeiro benefício, inicia-se a contagem do período de graça de 12 meses. Durante todo esse intervalo, a mãe conserva a totalidade de seus direitos perante a Previdência Social.

Se o nascimento do segundo filho ocorrer dentro desse prazo de 12 meses após a cessação do primeiro salário-maternidade, a qualidade de segurada estará plenamente preservada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a viabilidade da concessão do benefício durante o período de graça.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE- DESLIGAMENTO NO PERÍODO DE GRAÇA- SEGURANÇA MANTIDA. - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante. - O Regulamento da Previdência Social prevê o direito da segurada ao benefício de salário maternidade, durante o período de graça, bem como o direito à cumulação de mais de um salário maternidade, na hipótese de empregos concomitantes. - A concessão do benefício de salário maternidade às seguradas empregadas independe de carência. - Prevalece o direito da impetrante ao recebimento do benefício de salário-maternidade em razão da manutenção da qualidade de segurada e da possibilidade legal de cumulação dos benefícios, bem como da comprovação da gestação com a certidão de nascimento de sua filha. - Remessa necessária desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) relator(a), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


3. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO

Para que a segurada tenha o seu direito reconhecido pelo INSS ou, em caso de negativa, pelo Poder Judiciário, é necessário preencher requisitos objetivos na data do fato gerador, que é o nascimento do segundo filho.

O primeiro requisito é a comprovação da maternidade, realizada por meio da apresentação da certidão de nascimento da criança. O segundo requisito é a demonstração de que a mãe detinha a qualidade de segurada no momento do parto, seja por estar trabalhando formalmente, por realizar contribuições como segurada facultativa ou individual, ou por estar amparada pelo período de graça.

Para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de carência contributiva. No caso de seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, exige-se o cumprimento de uma carência de 10 contribuições mensais, a qual também pode ser considerada cumprida se a segurada mantiver o vínculo decorrente de recolhimentos anteriores ao período de graça.


4. COMO PROCEDER DIANTE DA NEGATIVA DO INSS

Não raramente, o INSS indefere administrativamente o pedido de segundo salário-maternidade sob a alegação de perda da qualidade de segurada, especialmente quando a mãe não realizou novas contribuições entre os dois partos. Essa negativa contraria a legislação vigente e a jurisprudência pacificada dos tribunais federais.

Caso o benefício seja indeferido na esfera administrativa, a segurada pode ingressar com uma ação judicial para buscar o reconhecimento do seu direito. Na petição judicial, deverão ser apresentados os documentos que comprovam o histórico de trabalho, as datas de recebimento do primeiro benefício, a certidão de nascimento do segundo filho e, se for o caso, as provas do desemprego involuntário para fins de ampliação do período de graça.

O amparo judicial assegura que o direito social à maternidade e à proteção da infância seja plenamente respeitado, garantindo o pagamento integral das parcelas devidas desde a data do nascimento do segundo filho.